Carro em Ordem


Equip Obrigatório

 

O que é

São os equipamentos definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (órgão regulamentador), como obrigatórios para a circulação dos veículos em vias públicas.

 

Finalidade

Garantir o correto funcionamento do veículo e principalmente a segurança dos seus ocupantes.

 

Quais são

São definidos por categoria:

I)   veículos automotores e ônibus elétricos:

  1. pára-hoques, dianteiro e traseiro;
  2. protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  3. espelhos retrovisores, interno e externo;
  4. limpador de pára-brisa;
  5. lavador de pára-brisa;
  6. pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
  7. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  8. luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
  9. lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
  10. lanternas de freio de cor vermelha;
  11. lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  12. lanterna de marcha à ré, de cor branca;
  13. retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
  14. lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  15. velocímetro,
  16. buzina;
  17. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  18. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  19. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
  20. extintor de incêndio;
  21. registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
  22. cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
  23. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
  24. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
  25. macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
  26. chave de roda;
  27. chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
  28. lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
  29. cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II)  reboques e semireboques:

  1. pára-choque traseiro;
  2. protetores das rodas traseiras;
  3. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  4. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com   capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
  5. lanternas de freio, de cor vermelha;
  6. iluminação de placa traseira;
  7. lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor  âmbar ou vermelha;
  8. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  9. lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III)  ciclomotores:

  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  4. velocímetro;
  5. buzina;
  6. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  7. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV)  motonetas, motocicletas e triciclos:

  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  4. lanterna de freio, de cor vermelha
  5. iluminação da placa traseira;
  6. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
  7. velocímetro;
  8. buzina;
  9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V)  quadricíclos:

  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
  4. lanterna de freio, de cor vermelha;
  5. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  6. iluminação da placa traseira;
  7. velocímetro;
  8. buzina;
  9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
  11. protetor das  rodas traseiras.

VI) tratores de rodas e mistos:

  1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  2. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  3. lanternas de freio, de cor vermelha;
  4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  5. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  6. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) tratores de esteiras:

  1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  2. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  3. lanternas de freio, de cor vermelha;
  4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  5. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

 

Penaliade

Não transitar ou transitar com o equipamento obrigatório em mal estado de conservação/funcionamento é passível de multa.