Carro em Ordem
Equip Obrigatório
O que é
São os equipamentos definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (órgão regulamentador), como obrigatórios para a circulação dos veículos em vias públicas.
Finalidade
Garantir o correto funcionamento do veículo e principalmente a segurança dos seus ocupantes.
Quais são
São definidos por categoria:
I) veículos automotores e ônibus elétricos:
- pára-hoques, dianteiro e traseiro;
- protetores das rodas traseiras dos caminhões;
- espelhos retrovisores, interno e externo;
- limpador de pára-brisa;
- lavador de pára-brisa;
- pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
- luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
- lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
- lanternas de freio de cor vermelha;
- lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
- lanterna de marcha à ré, de cor branca;
- retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
- lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
- velocímetro,
- buzina;
- freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
- extintor de incêndio;
- registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
- cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
- roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
- macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
- chave de roda;
- chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
- lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
- cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) reboques e semireboques:
- pára-choque traseiro;
- protetores das rodas traseiras;
- lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
- freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
- lanternas de freio, de cor vermelha;
- iluminação de placa traseira;
- lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) ciclomotores:
- espelhos retrovisores, de ambos os lados;
- farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
- lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
- velocímetro;
- buzina;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) motonetas, motocicletas e triciclos:
- espelhos retrovisores, de ambos os lados;
- farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
- lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
- lanterna de freio, de cor vermelha
- iluminação da placa traseira;
- indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
- velocímetro;
- buzina;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) quadricíclos:
- espelhos retrovisores, de ambos os lados;
- farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
- lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
- lanterna de freio, de cor vermelha;
- indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
- iluminação da placa traseira;
- velocímetro;
- buzina;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
- protetor das rodas traseiras.
VI) tratores de rodas e mistos:
- faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
- lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
- lanternas de freio, de cor vermelha;
- indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) tratores de esteiras:
- faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
- lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
- lanternas de freio, de cor vermelha;
- indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Penaliade
Não transitar ou transitar com o equipamento obrigatório em mal estado de conservação/funcionamento é passível de multa.